Os médicos (em nome individual) ou as Entidades Privadas de Saúde (em nome coletivo) que desenvolvam a atividade no âmbito da prestação de meios complementares de diagnóstico e terapêutica na área na cardiologia poderão aderir à Convenção PEACS - Cardiologia, desde cumpridos os requisitos da Cláusula 4.ª, da citada Portaria, designadamente:

  • Responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames convencionados;
  • Titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;
  • Registo no IASAÚDE, IP-RAM;
  • Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

De acordo com os n.ºs 2 e 3 da mesma Cláusula, os profissionais vinculados ao SESARAM, E.P.E., ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei, bem como os trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SESARAM, E.P.E. não podem exercer funções de direção técnica em entidades convencionadas.

A adesão far-se-á mediante apresentação de requerimento ao IASAÚDE, IP-RAM, instruído com o Termo de Adesão, acompanhada de uma Ficha Técnica por cada clínica ou consultório, devidamente preenchida, datada e assinada.

A decisão de aceitação ou rejeição da entidade aderente deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias após completa instrução do processo.