Resumo

O surgimento e consequente consumo de NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS (NSP) tem tido uma tendência crescente a nível europeu e mundial, sendo atualmente a compreensão do fenómeno e a atuação sobre ele uma das grandes preocupações quer dos governos, quer das instâncias internacionais responsáveis pelo acompanhamento e regulação da atuação na problemática das drogas na vertente da Redução da Procura e da Redução da Oferta, designadamente o European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (OEDT) e o United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC).
 
Entende-se por "Novas Substâncias Psicoativas" um novo estupefaciente ou um novo psicotrópico, puro ou numa preparação, que não seja controlado pela Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os estupefacientes, nem pela Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas, mas que possa constituir uma ameaça para a saúde pública comparável à das substâncias enumeradas nessas convenções (decisão nº 2005/387/JAI, de 10 de maio de 2005) Decreto-Lei n.º 54/2013 de 17 de abril).
 
O termo "novo" não se refere unicamente a substâncias recém-inventadas ou recém-sintetizadas, mas também às recentemente disponíveis no mercado ou às que são usadas de forma imprópria (onde se incluem os fármacos psicoativos). De uma forma geral, as Novas Substâncias Psicoativas atualmente sintetizadas, são criadas para imitar os efeitos das existentes naturais ou sintéticas já controladas no âmbito das leis e lista das referidas convenções. Outras são quimicamente semelhantes às substâncias psicoativas controladas, mas ao mesmo tempo suficientemente diferentes em termos da sua estrutura molecular para não serem incluídas nas referidas listas. Tem-se verificado que à medida que o controlo é exercido sobre as Novas Substâncias Psicoativas, são criadas variantes das mesmas.
 
São comumente usados conceitos e designações diferentes no que se refere às substâncias que podem ser incluídas no grupo das "drogas emergentes" novas ou já conhecidas, lícitas ou ilícitas, designadamente: 
  • Legal Highs
  • “Herbal Highs”
  • “Research Chemicals” (substâncias químicas de investigação)
  • “Party Pills” (drogas recreativas)
  • “Designer Drugs” (Drogas Laboratoriais ou de síntese).
Dado este fenómeno ser emergente e muito dinâmico a informação sobre os efeitos e danos que estas substâncias podem causar aos consumidores é limitada. 


ENQUADRAMENTO LEGAL DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
 
O Conselho da Europa nos finais dos anos 90 cria uma Joint Action (1997) para se debruçar sobre as substâncias psicoativas que não se enquadravam dentro das regras definidas pelas convenções internacionais sobre drogas. A partir da Decisão n.º 2005/387/JAI, de 10 de maio de 2005, é ampliado o âmbito da referida Joint Action e definido o conceito de Novas Substâncias Psicoativas, assim com é definido o intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo das Novas Substâncias Psicoativas por instâncias Europeias, designadamente através do European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (EMCDDA) e do Conselho da Europa e a European Union’s law enforcement agency (EUROPOL). Nesta fase, é ainda criado o Mecanismo de Alerta Rápido (Early-Warning System - EWS) – um sistema europeu para a sinalização permanente e para a investigação sobre o surgimento de Novas Substâncias Psicoativas. Este dispositivo, no qual Portugal se encontra representado através do SICAD, possibilita o intercâmbio rápido de informação sobre Novas Substâncias Psicoativas entre os Estados-Membros, prevê uma avaliação dos riscos associados ao seu consumo e permite que as medidas aplicáveis ao controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas sejam também aplicáveis a estas novas substâncias. Em termos práticos, quando é detetada uma nova substância psicoativa no mercado europeu os vários Estados-Membros asseguram a transmissão de informações sobre o fabrico, o tráfico e o consumo dessa substância ao EMCDDA e à Europol através dos pontos focais nacionais da Rede Europeia de Informação sobre Droga e Toxicodependência (REITOX) e das Unidades Nacionais da Europol. A função-chave deste sistema é, portanto, assegurar a recolha e  análise de informação rápida, relevante e fiável sobre as Novas Substâncias Psicoativas, bem como sustentar a tomada de iniciativas para sujeitar as mesmas a medidas de controlo.
 
De acordo com o relatório European Union Drug Markets, o Sistema de Alerta para as substâncias psicoativas detetou 73 novas substâncias psicoativas em 2012; 49 substâncias em 2011; 41 substâncias em 2010 e 24 substâncias novas em 2009. O que demostra que de 2009 a 2012 foram notificadas 236 novas substâncias, sendo que cerca de 185 foram-no desde 2009. No mesmo sentido, identificou desde 2010 um crescente do número de lojas na Internet que vendem Novas Substâncias Psicoativas, tendo sido apurada a existência online de 693 lojas em janeiro de 2012.
 
Em Portugal foram tomadas, em 2012, novas medidas relativamente à expansão do fenómeno das Novas Substâncias Psicoativas, tendo sido alterado pela décima nona vez, através da Lei n.º 13/2012 de 26 de março, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, onde se incluiu, entre outras, a metilmetcatinona (mefedrona) na lista de substâncias controladas.
 
SITUAÇÃO REGIONAL RELATIVAMENTE ÀS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
 
Paralelamente, por se ter verificado na Região Autónoma da Madeira (RAM) uma dimensão expressiva do fenómeno de comercialização e consumo das Novas Substâncias Psicoativas, é publicada na RAM a primeira legislação que aprova normas para a proteção dos cidadãos e para a redução da oferta de “drogas legais”, o que levou ao encerramento das 6 lojas existentes no arquipélago (Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M de 25 de outubro).
 

Em 2008 verificou-se a abertura da primeira smartshop no Funchal, cerca de um ano após a abertura da primeira loja a nível nacional, em Aveiro. O Serviço de Prevenção da Toxicodependência, (atual Unidade Operacional de Intervenção em Comportamentos Aditivos e Dependências – UCAD), no âmbito das suas competências, começa a acompanhar o fenómeno das Novas Substâncias Psicoativas na RAM, conhecidas nesta altura por “Drogas Legais”.

Em 2010, a UCAD começou a receber diversas denúncias e pedidos de apoio por parte de encarregados de educação e professores de diferentes escolas da RAM, associados ao consumo  das “drogas legais”, fruto de uma legislação ineficaz e que não se coadunava com a realidade que se vivia na Região.

A UCAD, no que respeita à redução da procura, realizou diversas atividades no sentido de sensibilizar a população em geral e os jovens em particular, sobre o risco do consumo destas novas substâncias psicoativas, sendo que em 2011, o fenómeno emergente das denominadas “drogas legais”, tornou-se visível na comunicação social, bem como o aumento do nível da perceção do seu consumo pelos alunos do Ensino Básico do 3º Ciclo e Secundário da RAM.

 

Em maio de 2013, criou-se um Grupo Intersetorial coordenado pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, através da UCAD, para avaliar a situação e procurar soluções na sequência das notícias acerca do consumo crescente das “novas drogas” e da necessidade de encontrar estratégias de combate ao problema existente.

 Este grupo englobou diversas entidades a nível regional nomeadamente: o Ministério Público, a Polícia Judiciária do Funchal, a Alfandega do Funchal, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Saúde da RAM E.P.E. (SESARAM), através do Serviço de Psiquiatria e da Unidade de Tratamento da Toxicodependência, a Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência, a Inspeção Regional das Atividades Económicas, o Serviço da Defesa do Consumidor, a Associação de Consumidores da RAM.

Impôs-se uma adequada articulação com todas as entidades com competências nesta área de intervenção para, em conjunto, delinearem uma estratégia com o objetivo de minorar e evitar a propagação da problemática, dado que nessa altura já existiam 6 smartshops em funcionamento na Região Autónoma da Madeira.

Através deste Grupo Intersectorial, nomeadamente através da UCAD, promoveu-se a articulação com as entidades europeias competentes nomeadamente o Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência (OEDT) na pessoa do seu subdiretor, o Dr. Gonçalo Felgueiras, e com o toxicologista Prof. Dr. Félix Carvalho, Diretor do Laboratório de Toxicologia da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, foi possível redigir a proposta de alteração à lei, consequentemente, apresentada pelo grupo parlamentar do PSD - Madeira à Assembleia Legislativa Regional.

O fenómeno das “novas drogas” desencadeou centenas de admissões no Serviço de Urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, 24% das quais com internamentos compulsivos. Os indivíduos admitidos apresentavam frequentemente Episódios de Psicose Induzidos por Substâncias Psicoativas necessitando, dessa forma, de cuidados psiquiátricos.

O problema tornou-se cada vez mais visível, com destaque nos meios de comunicação social regionais. Receava-se que o número de situações pudesse aumentar e, consequentemente, acarretar consequências nefastas para a saúde dos consumidores e suas famílias.

A UCAD desenvolveu estratégias de sensibilização e informação dirigidas à comunidade regional, de modo a muni-la de instrumentos eficientes e eficazes, em termos preventivos, e dos recursos técnicos existentes na região para o encaminhamento das situações problemáticas. A estratégia preconizada pela UCAD na área das drogas legais desenvolveu-se em todos os concelhos da Região e a atuação foi estruturada a vários níveis como por exemplo: o desenvolvimento de ações de formação de professores nas escolas secundárias; fóruns sócio-municipais em todos os concelhos, com as entidades públicas e privadas concelhias; ações de formação dirigidas a pais. Sendo que, também foi lançado um apelo à comunidade para se envolver na luta contra esta problemática, para que, em conjunto, todas as forças regionais pudessem desenvolver respostas eficazes no combate ao uso de drogas legais.

 

 Decreto Legislativo Regional 28/2012/M

Foi aprovado na Assembleia Legislativa da Madeira, o Decreto Legislativo Regional 28/2012/M.  Esta alteração legislativa apresentada por iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD-Madeira, aprova as normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de “drogas legais”. Tornou assim possível em Portugal, de forma totalmente pioneira, o encerramento das 6 smartshops, proibindo assim a comercialização de drogas legais na Região Autónoma da Madeira.

Desde o dia 25 de outubro de 2012, a RAM passou assim a ter um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal que a Assembleia da República, viesse a adotar. Esta ferramenta legislativa teve por objetivo a proteção da saúde dos indivíduos bem como a segurança das pessoas e bens, tendo vindo assim de encontro às necessidades das entidades responsáveis e das famílias madeirenses, ajudando a menorizar um problema social e a responsabilizar, de forma clara, os que fazem deste comércio uma fonte de rendimento.

Neste novo Decreto Legislativo Regional 28/2012/M estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas de novas substâncias publicadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, constantes da lista publicada e renovada periodicamente. As novas substâncias psicoativas, com estrutura química e/ou efeitos biológicos similares aos das drogas incluídas nas tabelas I e II de substâncias proibidas, do Decreto-Lei nº15/93 de 22 de janeiro, ficam sujeitas a um regime cautelar de suspensão de venda, pelo período de 18 meses, o qual só poderá ser superado mediante comprovativo da entidade competente quanto à ausência de risco para a saúde.

Simultaneamente, é instituída a obrigatoriedade de identificação dos constituintes psicoativos na rotulagem dos produtos que venham a ser disponibilizados ao público. Ficam abrangidas todas as novas substâncias psicoativas que surjam ou existam no mercado, e cuja ausência de risco para a saúde não se verifique.

É, desta forma, proibido produzir, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa, uma vez que ficam abrangidas as novas substâncias já pertencentes à lista de substâncias revistas anualmente pelo OEDT, e as substâncias que não constem desta lista ficam sujeitas à suspensão de venda, pelo período de 18 meses, ficando posteriormente incluídas nas listas referidas anteriormente, caso não se comprove ausência de risco para a saúde.

Em toda a Europa começam a existir medidas tendentes a reduzir tanto a procura como a oferta de novas substâncias psicoativas. Os Estados Membros têm tomado individualmente, iniciativas destinadas a aperfeiçoar e acelerar as suas respostas jurídicas aos novos produtos e substâncias e aos estabelecimentos que as vendem (RA 2012: A evolução do fenómeno da droga na Europa, OEDT).

Desde a entrada em vigor do DLR nº28/2012/M tem-se verificado um decréscimo significativo na procura dos serviços de saúde por intoxicações agudas associadas ao abuso destas substâncias, um dos indicadores que permite averiguar o impacto da lei na RAM. 

 
Nesta sequência, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 5/2013 de 28 de janeiro, na qual recomendou ao Governo "a aprovação de normas para a proteção da saúde pública e a tomada de medidas neste âmbito". Face à existência do "consenso formado em torno da perigosidade de novas substâncias psicoativas já conhecidas e da suscetibilidade de, assim, prever novas contra-ordenações, julgou-se indispensável estabelecer medidas sanitárias de efeito imediato contra as NSP". Estes factos culminaram na publicação do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de abril. Este decreto define o regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio das Novas Substâncias Psicoativas já conhecidas e de outras que venham a surgir no mercado, proibindo a produção, importação, exportação, publicidade, distribuição, venda, detenção, ou disponibilização destas; prevê a possibilidade das autoridades de saúde territorialmente competentes determinarem o encerramento dos estabelecimentos, ou outros locais abertos ao público, ou ainda a suspensão da atividade para os fins considerados de grave risco para a saúde pública.
 
Paralelamente ao referido decreto-lei é publicada a Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril, que aprova a lista de Novas Substâncias Psicoativas a que se refere o artigo 3º do Decreto- Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, tornando-as ilícitas
 
 
LEGISLAÇÃO
 
 Decisão n.º 2005/387/JAI, de 10 de maio de 2005 (União Europeia - Conselho da Europa)
 
 
 
 
 
LOCAIS DE AQUISIÇÃO DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
 
Desde abril de 2013, na sequência da entrada em vigor Decreto-Lei n.º 54 de 17 de abril, que em Portugal é ilícita a venda destas Novas Substâncias Psicoativas, assim como a existência dos seus pontos de venda, as denominadas Smartshops. Tendo estes sido encerrados pelas autoridades. Contudo, verifica-se que estas substâncias continuam a ser comercializadas de diversas formas, entre elas no mercado ilícito de venda de drogas. 
 
 
DADOS EPIDEMIOLÓGICOS SOBRE O CONSUMO de NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
 
Segundo o Drug World Report de 2013, a nível mundial não existem ainda dados expressivos quanto à prevalência do consumo de Novas Substâncias Psicoativas (United Nations Office on Drugs and Crime - UNODC, 2013). Em Portugal, os estudos de meio escolar ainda não englobam estas Novas Substâncias Psicoativas. Contudo, o Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral – 2012, realizado à população geral (entre os 15 e os 74 anos de idade), coordenado por Casimiro Balsa,  faz referência às Novas Substâncias Psicoativas enquanto “Legal Highs”, dado ter sido realizado antes do novo enquadramento legal sobre as mesmas.
 
O estudo visa estimar as prevalências dos consumos de substâncias psicoativas e das dependências sem substâncias concretamente em relação ao jogo, da população geral residente no continente e nas ilhas, designadamente:
 
  • Jogo
 
No que se refere às “Legal Highs” o estudo conclui o seguinte:
 
  •  Ao longo da vida 0,4% dos inquiridos experimentou estas NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS; 
  •   Trata-se de um comportamento que se concentra mais nos grupos etários jovens, particularmente entre os 15-24 (1%), 25-34 (0,8%), 35-44 (0,3%) anos. 
 
 
BIBLIOGRAFIA SOBRE NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS 
 
  • All-Party Parliamentary Group for Drug Policy Reform (2013). Towards a Safer Drug Policy: Challenges and Opportunities arising from ‘legal highs’ - Report of an Inquiry into new psychoactive substances . United Kingdom: APPGDPR.
  • Balsa, C.; Vital, C.; Urbano, C. (2013). III Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Portuguesa 2012 - Relatório Preliminar. CESNOVA – Centro de Estudos de Sociologia da Universidade Nova de Lisboa. Lisboa: SICAD.
  • Calado, Vasco (2013). Novas Substâncias Psicoativas – O caso da Salvia Divinorum. Divisão de Estatística e Investigação - Direção de Serviços de Monitorização e Informação do SICAD. Coleção Estudos. Lisboa: SICAD.
  • European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction – EMCDDA (2013). Relatório Europeu sobre Drogas 2013. Luxemburg: Publications Office of the European Union.
  • European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction – EMCDDA (2013). “New drugs in Europe –EMCDDA/Europol 2012 Annual Report on the implementation of Council Decision 2005/387/JHA”. Luxemburg: Publications Office of the European Union.
  • European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction – EMCDDA (2013) (3). EU Drug Markets Report - A Strategic Analysis. Luxembourg: Publications Office of the European Union.
  • European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (EMCDDA) (2009). Thematic paper — Understanding the ‘Spice’ phenomenon. Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities.
  •  European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (EMCDDA) (2011). Briefing Paper – Online Sales of New Psychoactive Substances/ ‘Legal Highs’: Summary of Results from the 2011 Multilingual Snapshots.
  • European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (EMCDDA) (2011). Nota da OEDT – Drogas em destaque n.º 22 - Responder às Novas Substâncias Psicoativas. Lisboa: EMCDDA.
  • Flash Eurobarometer (2011). Youth attitudes on drugs. Survey conducted by The Gallup Organization, Hungary upon the request of Directorate-General Justice, Flash Eurobarometer 330.
  • Ribeiro, E., Magalhães, T. e Dinis-Oliveira, R. (2012). Mefedrona, a Nova Droga de Abuso: Farmacocinética, Farmacodinâmica e Implicações Clínicas e Forenses. In Acta Med Port  Mar-Apr;25(2):111-117.
  • Secretaría General de Política Social y Consumo - Comisión Clínica de la Delegación del Gobierno para el Plan Nacional sobre Drogas (2011). Drogas Emergentes - Informes de la Comisión Clínica – n.º 6. Madrid: Ministerio de Sanidad, Politica Social e Igualdad.
  • Silva, J. (2011). As Representações Sociais das “Smart Drugs” – Uma breve descrição do fenómeno. Tese de Mestrado: ISPA-Instituto Universitário (Não editado).
  • The Spice Project Consorcium (2012). EU-Projet- “Spice and Synthetic Cannabinoids”. Germany: University Medical Centre Freiburg.
  • UNODC (2013). International Standards on Drug Use Prevention (United Nations publication).

 

  • UNODC (2013). World Drug Report 2013 (United Nations publication, Sales No. E.13.XI.6).

 

Fonte: SICAD e UCAD

 

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