Quantos pedidos já deram entrada em Portugal? A resposta a esta e outras questões sobre a nova lei.

 

 

 

 

Como é que a lei define “gestação de substituição”?

 

Qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

 

Desde quando é permitida em Portugal?

 

Está prevista depois da regulamentação publicada em Diário da República em 31 de Julho de 2017.

 

Quem pode recorrer?

 

Só podem recorrer a este tratamento (que é gratuito no SNS) casais heterossexuais e casais de duas mulheres que não tenham útero ou apresentem lesões que impossibilitem gerar uma gravidez ou em situações clínicas que o justifiquem.

 

Quantas pessoas já o fizeram em Portugal?

 

O primeiro caso de gestação de substituição foi aprovado a 15 de Dezembro pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) — trata-se de uma “avó” que irá tentar engravidar pela filha. Até esse dia, estavam quatro pedidos formalizados, sendo que num deles o casal tinha desistido. Quanto a “manifestações de intenção”, eram 100, cerca de metade de casais estrangeiros. Ambos os casos de pedidos e de manifestações estão a aumentar, diz o presidente daquele órgão, que só revela dados depois da próxima reunião do CNPMA, este mês.

 

Quais as técnicas que podem ser aplicadas?

 

Só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respectivos beneficiários, não podendo a gestante de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito nesse procedimento.

 

Basta querer para se poder recorrer a este método?

 

Não. É necessária autorização prévia do CNPMA, que vai supervisionar todo o processo, seja no público ou no privado.

 

Então qual é o procedimento?

 

O casal beneficiário e a grávida de substituição fazem um pedido de autorização prévia através de formulário que está no site do CNPMA, onde incluem, entre outros, declaração de um centro de PMA a comprovar que a mulher se encontra nas situações previstas pela lei.

 

E quanto tempo demora?

 

Um máximo de 180 dias. O CNPMA tem 60 dias para deliberar sobre a admissão ou rejeição do pedido formulado, podendo também solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais. Daí, é remetida para a Ordem dos Médicos a documentação médica destinada a comprovar que o elemento feminino do casal beneficiário se encontra nas condições previstas. A Ordem tem 60 dias para apresentar o seu parecer. Depois, o CNPMA deverá, no prazo máximo de 60 dias, decidir se autoriza ou rejeita a celebração do respectivo contrato.

 

Como se faz o acordo entre as partes?

 

Através de contrato escrito, supervisionado pelo CNPMA. Aí devem constar as disposições a observar em caso de ocorrência de malformações ou doenças fetais e em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez. O contrato não pode impor restrições de comportamentos à gestante, nem normas que atentem contra os seus direitos, liberdade e dignidade.

 

Qual o limite de idades?

 

Para os casais beneficiários, o limite é de 60 anos para os homens e 50 para as mulheres. No caso da gestante, a idade máxima é de 45 anos, mas há uma excepção: “se a gestante for a mãe ou a irmã de um qualquer dos membros do casal”, então o limite é de 50 anos.

 

A gestante de substituição pode desistir?

 

A gestante pode interromper a gravidez nas primeiras dez semanas de gestação, cessando o contrato com o casal beneficiário. Neste caso, terá de devolver o valor gasto pelo casal beneficiário durante o período de tratamento ou noutras despesas decorrentes do processo.

 

Quais as penas para quem fizer o contrato a troco de dinheiro?

 

Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias. Nos casos da gestante de substituição, a pena é uma multa até 240 dias.

 

Os intermediários podem ser punidos?

 

Indirectamente a lei diz que sim. Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora do que está estipulado é punido com pena de prisão até dois anos. Por outro lado, quem retirar benefício económico da celebração de contratos de gestação de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, é punido com pena de prisão até cinco anos.

 

JOANA GORJÃO HENRIQUES

 

In “Público